Rateio Transportadora


Código DIPAM 2.3

Informar o valor total dos serviços (frete) por município paulista onde se tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio município do declarante.

É importante recordar que, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal, não incide o ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros. Assim, essa modalidade de serviço de transporte não entra no rateio do Cód. 2.3.

Se o contribuinte prestar serviços de transporte aéreo de passageiros, informará no Cód. 2.3 um valor simbólico (R$ 1,00) a favor do município onde está inscrito, quando solicitado pelo programa da Nova GIA.

Se o contribuinte prestar serviços de transporte aéreo intermunicipal ou interestadual de cargas, fará o rateio dos valores relativos a essas prestações.

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Procedimentos


As Empresa transportadoras devem fazer o rateio dos serviços prestados, por município, para informação na ficha Dipam integrante da GIA

Regulamento do ICMS, Art. 253

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, com alteração da Lei 10.619/00, a'rt. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/97, de 12/03/97. Disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa. Alterada pelas Portarias CAT-31/97, 06/98, 12/99, 27/00, 12/01. A Portaria CAT 45/01 revogou o inciso I e os §§ 1º e 2º do artigo 3º; os artigos 10, 11 e 12 e as demais referências à DIPAM "B" que com ela conflitarem, desta portaria.

Na GIA, deve-se observar que o total lançado no código 2.3 não pode ultrapassar a soma dos CFOP 5.351 a 5.360 e 6.351 a 6.360.

Se houver aquisição de serviço de transporte para prestação de serviço da mesma natureza, o valor dessa entrada deve ser deduzido do valor total do serviço prestado (CFOP 1.351, 2.351 e 3.351).

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Nota


1.102 Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.556 Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

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