DECRETO 48.112, de 26/09/2003.
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, CMS-52/94,ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira)
Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;
PORTARIA CAT - 90/05, de 28/09/2005. Define o "layout" do arquivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda, relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida o público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.
§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02). (Acrescentado o § 4º pelo inciso III do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)
Estabelecimentos revendedores de veículos usados, nas operações efetuadas com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a título de Consignação Mercantil, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01 – RICMS.
Ocorre a consignação quando uma pessoa denominada consignante entrega a outra denominada consignatária bens ou mercadorias, para que esta última os venda por conta própria e em seu próprio nome, em certo prazo ou, não os vendendo, faça sua devolução sem receber qualquer vantagem.
Havendo a venda dos bens consignados, o estabelecimento consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, verificando-se, então, a sua alienação.
Portanto, na operação de consignação de veículos usados, são tratados como:
a) consignante: a pessoa, física ou jurídica, que entrega o veículo ao estabelecimento revendedor de veículos, em consignação;
b) consignatário: o estabelecimento revendedor de veículos, que recebe-os, sem qualquer ônus, com o propósito de vendê-los, em seu nome e por sua conta.
Hipótese de Incidência do ICMS ou ISSQN
Na hipótese de o estabelecimento ter como objeto social apenas a revenda de veículos usados, em que as operações de recebimento de veículo, em consignação, de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, não estão apenas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços – de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço de intermediação de negócio, tendo em vista o contido no subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003.
“10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”
Intermediação é a atividade consistente em aproximar 2 (duas) ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem ou comissão. O intermediário possui como objeto de sua atividade a simples aproximação entre o proprietário do bem ou da mercadoria (vendedor) e o potencial adquirente (comprador), mediante remuneração, sem participar efetivamente do ato comercial. Ou seja, o intermediário não recebe fisicamente em seu estabelecimento o objeto negociável (bem ou mercadoria).
Uma das hipóteses que gravam a incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º do RICMS, é a circulação da mercadoria, independente da natureza jurídica da operação que a constitua, seja ela venda, doação, transferência, etc.
“Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - Operações relativas à circulação de mercadorias (...)
§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que a constitua.”
Portanto, o fato que define qual imposto incidirá sobre as operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados é o recebimento físico em seu estabelecimento do bem ou mercadoria objeto de negociação. Caso isto ocorra, caracterizar-se-á uma operação de Consignação Mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS. Caso haja somente a simples intermediação de negócio, sem o recebimento físico do veículo em seu estabelecimento, haverá a incidência do ISSQN, devendo ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo valor recebido a título de comissão ou corretagem.
Voltar ao topoNas operações de consignação ao efetuar a circulação de mercadorias a título de Consignação Mercantil, o estabelecimento revendedor de veículos usados, denominado consignatário, deverá observar os procedimentos fiscais descritos a seguir.
No Recebimento
Na entrada de veículo usado, a título de Consignação Mercantil, recebido de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o estabelecimento consignatário (revenda de veículos) deve emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, em nome do consignatário, pelo valor do veículo recebido, contendo, em especial, as seguintes informações:
a) Natureza da Operação: “Entrada de Veículo em Consignação”;
b) CFOP: 1.917 ou 2.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente);
c) Sem destaque do ICMS.
Na Venda
a) Nota Fiscal de devolução simbólica ao consignante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação “Devolução Simbólica de Veículo Recebido em Consignação”, CFOP 5.919 ou 6.919, com menção, no campo “Dados Adicionais”, do número e da data da Nota Fiscal de recebimento em consignação;
b) Nota Fiscal de Entrada, relativa à compra do veículo, sem destaque do imposto, pelo mesmo valor da nota de recebimento, com a natureza da operação “Compra para Revenda”, CFOP 1.113 ou 2.113;
c) Nota Fiscal em nome do comprador do veículo, pelo valor total da operação, que é o correspondente ao preço do veículo efetivamente vendido, cuja natureza de operação é “Venda de mercadoria recebida em consignação”, CFOP 5.115 ou 6.115, com destaque do ICMS, se contribuinte enquadrado no regime “normal” de apuração do ICMS, observada a redução na base de cálculo do imposto, que será comentada no item 6 deste texto.
Na Devolução
Na devolução efetiva de mercadoria remetida em Consignação Mercantil, caso não seja efetuada a venda do veículo dentro do prazo pactuado, o consignatário deve emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;
b) CFOP 5.918 ou 6.918;
c) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../....” (referente à Nota Fiscal de recebimento em consignação, citada no subitem 4.1 deste texto).
Base de Cálculo Reduzida
Este benefício fiscal não será aplicado quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
As peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre o veículo usado pelo estabelecimento consignatário não usufruem deste benefício fiscal, devendo ser emitida Nota Fiscal distinta para registrar as suas saídas.
Alíquotas
Nas operações internas com veículos usados e, também, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, a alíquota do imposto é de 18% (dezoito por cento).
Enquanto que nas operações interestaduais a contribuintes situados nas regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 12% (doze por cento).
Para os demais Estados, inclusive Espírito Santo, a alíquota é de 7% (sete por cento), quando o adquirente for contribuinte.
Voltar ao topoNas operações de consignação ao efetuar a circulação de mercadorias a título de Consignação Mercantil, o estabelecimento revendedor de veículos usados, denominado consignatário, deverá observar os procedimentos fiscais descritos a seguir.
No Recebimento
Na entrada de veículo usado, a título de Consignação Mercantil, recebido de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o estabelecimento consignatário (revenda de veículos) deve emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, em nome do consignatário, pelo valor do veículo recebido, contendo, em especial, as seguintes informações:
a) Natureza da Operação: “Entrada de Veículo em Consignação”;
b) CFOP: 1.917 ou 2.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente);
c) Sem destaque do ICMS.
Na Venda
a) Nota Fiscal de devolução simbólica ao consignante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação “Devolução Simbólica de Veículo Recebido em Consignação”, CFOP 5.919 ou 6.919, com menção, no campo “Dados Adicionais”, do número e da data da Nota Fiscal de recebimento em consignação;
b) Nota Fiscal de Entrada, relativa à compra do veículo, sem destaque do imposto, pelo mesmo valor da nota de recebimento, com a natureza da operação “Compra para Revenda”, CFOP 1.113 ou 2.113;
c) Nota Fiscal em nome do comprador do veículo, pelo valor total da operação, que é o correspondente ao preço do veículo efetivamente vendido, cuja natureza de operação é “Venda de mercadoria recebida em consignação”, CFOP 5.115 ou 6.115, com destaque do ICMS, se contribuinte enquadrado no regime “normal” de apuração do ICMS, observada a redução na base de cálculo do imposto, que será comentada no item 6 deste texto.
Na Devolução
Na devolução efetiva de mercadoria remetida em Consignação Mercantil, caso não seja efetuada a venda do veículo dentro do prazo pactuado, o consignatário deve emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;
b) CFOP 5.918 ou 6.918;
c) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../....” (referente à Nota Fiscal de recebimento em consignação, citada no subitem 4.1 deste texto).
Base de Cálculo Reduzida
Este benefício fiscal não será aplicado quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.
As peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre o veículo usado pelo estabelecimento consignatário não usufruem deste benefício fiscal, devendo ser emitida Nota Fiscal distinta para registrar as suas saídas.
Alíquotas
Nas operações internas com veículos usados e, também, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, a alíquota do imposto é de 18% (dezoito por cento).
Enquanto que nas operações interestaduais a contribuintes situados nas regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 12% (doze por cento).
Para os demais Estados, inclusive Espírito Santo, a alíquota é de 7% (sete por cento), quando o adquirente for contribuinte.
Voltar ao topoNas operações de com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, o ICMS devido será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, 17%, e a interestadual, 12% se o destinatário for contribuinte, caso contrário a não haverá diferença a recolher, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente, Livro I, art. 37, parágrafo único, “a” do RICMS.
Assim, considerando os convênios referidos, nos termos do Livro III, Art. 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37699/97-RICMS, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição, nas operações de que trata o item anterior, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete.
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.
§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
§ 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.
Voltar ao topo