Os combustíveis, entre outras mercadorias, sujeitam-se à tributação pelo regime jurídico da substituição tributária.
A substituição tributária dos combustíveis “consiste em atribuição de responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, aos distribuidores e importadores”, relativamente às subsequentes operações até que a mercadoria chegue ao consumidor final.
O art. 412 e seguintes do RICMS-SP dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com combustíveis e estabelecem as demais disposições sobre esse regime de tributação.
Estabelecimento varejista
Quando o estabelecimento varejista recebe a mercadoria do distribuidor, o imposto já foi retido por substituição tributária.
Assim, no respectivo documento fiscal haverá destaque do valor do imposto retido por substituição tributária, em campo próprio.
Já as saídas promovidas pelo estabelecimento varejista não se sujeitam ao destaque do valor do imposto, porque esse foi retido pelo distribuidor, prevendo as operações até o consumidor final. Portanto, não há crédito nem débito nessas operações.
Estabelecimento adquirente (consumidor)
O contribuinte adquirente do combustível com imposto retido, para aproveitamento de crédito, quando admitido, deverá adotar o procedimento previsto Decisão Normativa CAT nº 1/01.
“Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)”.
Alíquotas
Para cálculo do valor do imposto a creditar pelo adquirente de combustível, quando admitido, será aplicada uma das alíquotas de ICMS a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja:
a)12% - nas operações com óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (art. 54, VI, do RICMS-SP);
b)25% - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (art. 55, XXVI, do RICMS-SP);
c)18% - nas demais hipóteses não relacionadas nas letras “a” e “b” anteriores.
A nota fiscal relativa à aquisição do combustível será normalmente escriturada no Livro Registro de Entradas, inclusive na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto”.
Voltar ao topoNa escrituração de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a parcela de imposto retido (que deve estar embutida no valor total do documento fiscal) é registrada na coluna “Observações” dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
Regulamento do ICMS, Art. 278
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
Na GIA, deve-se utilizar a coluna “Imposto Retido por Substituição Tributária”,observando-se se a condição é de substituto ou substituído em relação ao imposto retido.
A situação acima reflete na apuração do Valor Adicionado porque, na GIA, são consideradas as colunas “Base de Cálculo”, “Isentas” e “Outras”. Se o contribuinte informar o valor total do documento fiscal na coluna “Outras”, seja na entrada ou na saída, causará uma distorção no cálculo do Valor Adicionado.
Existe uma planilha em Excel para facilitar o cálculo da parcela do Imposto Retido por Substituição Tributária de gasolina e diesel. Pode ser baixada do referido endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/download/default.shtm, clicando-se em “DIPAM”.
1.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.556 Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
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