Procedimentos Nota


Nas operações de consignação ao efetuar a circulação de mercadorias a título de Consignação Mercantil, o estabelecimento revendedor de veículos usados, denominado consignatário, deverá observar os procedimentos fiscais descritos a seguir.

No Recebimento

Na entrada de veículo usado, a título de Consignação Mercantil, recebido de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o estabelecimento consignatário (revenda de veículos) deve emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, em nome do consignatário, pelo valor do veículo recebido, contendo, em especial, as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: “Entrada de Veículo em Consignação”;

b) CFOP: 1.917 ou 2.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

c) Sem destaque do ICMS.

Na Venda

a) Nota Fiscal de devolução simbólica ao consignante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação “Devolução Simbólica de Veículo Recebido em Consignação”, CFOP 5.919 ou 6.919, com menção, no campo “Dados Adicionais”, do número e da data da Nota Fiscal de recebimento em consignação;

b) Nota Fiscal de Entrada, relativa à compra do veículo, sem destaque do imposto, pelo mesmo valor da nota de recebimento, com a natureza da operação “Compra para Revenda”, CFOP 1.113 ou 2.113;

c) Nota Fiscal em nome do comprador do veículo, pelo valor total da operação, que é o correspondente ao preço do veículo efetivamente vendido, cuja natureza de operação é “Venda de mercadoria recebida em consignação”, CFOP 5.115 ou 6.115, com destaque do ICMS, se contribuinte enquadrado no regime “normal” de apuração do ICMS, observada a redução na base de cálculo do imposto, que será comentada no item 6 deste texto.

Na Devolução

Na devolução efetiva de mercadoria remetida em Consignação Mercantil, caso não seja efetuada a venda do veículo dentro do prazo pactuado, o consignatário deve emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) Natureza da Operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;

b) CFOP 5.918 ou 6.918;

c) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ...., de ..../..../....” (referente à Nota Fiscal de recebimento em consignação, citada no subitem 4.1 deste texto).

Base de Cálculo Reduzida

Este benefício fiscal não será aplicado quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

As peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre o veículo usado pelo estabelecimento consignatário não usufruem deste benefício fiscal, devendo ser emitida Nota Fiscal distinta para registrar as suas saídas.

Alíquotas

Nas operações internas com veículos usados e, também, nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, a alíquota do imposto é de 18% (dezoito por cento).

Enquanto que nas operações interestaduais a contribuintes situados nas regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, a alíquota é de 12% (doze por cento).

Para os demais Estados, inclusive Espírito Santo, a alíquota é de 7% (sete por cento), quando o adquirente for contribuinte.

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