DECRETO 48.112, de 26/09/2003.
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, CMS-52/94,ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira)
Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;
PORTARIA CAT - 90/05, de 28/09/2005. Define o "layout" do arquivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda, relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida o público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.
§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02). (Acrescentado o § 4º pelo inciso III do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003)
Estabelecimentos revendedores de veículos usados, nas operações efetuadas com pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a título de Consignação Mercantil, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01 – RICMS.
Ocorre a consignação quando uma pessoa denominada consignante entrega a outra denominada consignatária bens ou mercadorias, para que esta última os venda por conta própria e em seu próprio nome, em certo prazo ou, não os vendendo, faça sua devolução sem receber qualquer vantagem.
Havendo a venda dos bens consignados, o estabelecimento consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, verificando-se, então, a sua alienação.
Portanto, na operação de consignação de veículos usados, são tratados como:
a) consignante: a pessoa, física ou jurídica, que entrega o veículo ao estabelecimento revendedor de veículos, em consignação;
b) consignatário: o estabelecimento revendedor de veículos, que recebe-os, sem qualquer ônus, com o propósito de vendê-los, em seu nome e por sua conta.
Hipótese de Incidência do ICMS ou ISSQN
Na hipótese de o estabelecimento ter como objeto social apenas a revenda de veículos usados, em que as operações de recebimento de veículo, em consignação, de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, não estão apenas no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços – de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência municipal, por se tratar de prestação de serviço de intermediação de negócio, tendo em vista o contido no subitem 10.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003.
“10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”
Intermediação é a atividade consistente em aproximar 2 (duas) ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem ou comissão. O intermediário possui como objeto de sua atividade a simples aproximação entre o proprietário do bem ou da mercadoria (vendedor) e o potencial adquirente (comprador), mediante remuneração, sem participar efetivamente do ato comercial. Ou seja, o intermediário não recebe fisicamente em seu estabelecimento o objeto negociável (bem ou mercadoria).
Uma das hipóteses que gravam a incidência do ICMS, nos termos do artigo 2º do RICMS, é a circulação da mercadoria, independente da natureza jurídica da operação que a constitua, seja ela venda, doação, transferência, etc.
“Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - Operações relativas à circulação de mercadorias (...)
§ 2º - A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que a constitua.”
Portanto, o fato que define qual imposto incidirá sobre as operações realizadas pelas revendedoras de veículos usados é o recebimento físico em seu estabelecimento do bem ou mercadoria objeto de negociação. Caso isto ocorra, caracterizar-se-á uma operação de Consignação Mercantil, gravada pela hipótese de incidência do ICMS. Caso haja somente a simples intermediação de negócio, sem o recebimento físico do veículo em seu estabelecimento, haverá a incidência do ISSQN, devendo ser emitida uma Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo valor recebido a título de comissão ou corretagem.
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