PORTARIA Nº 92 CAT, DE 23/12/1998

(DO-SP, DE 24/12/1998)



Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com fundamento no Art. 11 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e no Art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, e

CONSIDERANDO os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica instituído o sistema eletrônico de serviços fiscais, sob a denominação de Posto Fiscal Eletrônico - PFE, disponíveis por intermédio da "Internet", mediante o uso da página da Secretaria da Fazenda, nos endereços http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br .

§ 1º - Os serviços de que trata este Art. permitem:

1. ao Contribuinte - consultar, inserir e alterar seus dados cadastrais, encaminhar pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, prestar informações econômico-fiscais, apresentar informações ou outros requerimentos e comunicações (Serviços ao Contribuinte);

4. a Órgãos Públicos - consultar dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro da Secretaria da Fazenda (Serviços a Órgãos Públicos);

3. a Agentes Fiscais de Rendas - consultar, inserir e alterar dados cadastrais, executar outros serviços e atividades disciplinados pela Secretaria da Fazenda (Serviços Fiscais);

4. Recepção de Outras Informações Fiscais;

5. cópia do conteúdo de arquivos e programas relacionados com o cumprimento de rotinas e procedimentos fiscais (DOWNLOAD)." (NR);

6. Serviços Fiscais;

7. Cadastro de Contabilistas.

§ 2º - Os serviços relacionados neste Art. obedecerão a rotinas específicas, a serem disciplinadas nesta portaria, na medida de sua implantação na página do Posto Fiscal Eletrônico, hipótese em que serão revogadas as disposições até então vigentes.

Art. 2º - O acesso aos serviços eletrônicos, com exceção do procedimento de inscrição inicial no cadastro de contribuintes, dar-se-á por meio de senhas a serem atribuídas aos usuários, nos termos do Anexo I desta portaria." (NR).

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO
Da Senha

CAPÍTULO I
Da Política de Senhas

ANEXO
Da Definição

Art. 1º - As senhas de que trata o Art. 2º desta portaria, nominais e intransferíveis, serão compostas por um conjunto de caracteres, que permitirá o acesso aos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico, por meio da "Internet".

Parágrafo único - As senhas serão classificadas em principal e vinculada.

SEÇÃO II
Da Hierarquia

Art. 2º - A senha principal será emitida para:

II - representante legal de pessoa jurídica participante do quadro societário da empresa;

III - representante legal de sociedade por ações, fundações ou das demais pessoas jurídicas de direito público ou privado devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV - contabilista registrado no Conselho Regional dos Contabilistas de São Paulo - CRC-SP.

V - Agentes Fiscais de Rendas, no efetivo exercício de suas atividades;

VI - demais servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.";

§ 1º - A quantidade de senhas principais a serem emitidas para cada um dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS será de, no máximo, 10.

§ 2º - Na hipótese deste Art., a senha poderá ser emitida para procurador devidamente habilitado, observado o disposto no Art. 10-A deste Anexo.

Art. 3º - O detentor da senha principal poderá:

I - solicitar senha vinculada para uso de pessoa física por ele indicada;

II - definir serviços diferenciados para cada uma das senhas vinculadas;

III - alterar, a qualquer tempo, os limites de acesso da senha vinculada em relação ao cadastro e aos serviços;

IV - efetuar o cancelamento da senha vinculada;

V - ... Revogado (a)

§ 1º - O detentor da senha principal, nas hipóteses dos incisos I, II e III do Art. anterior, deverá autorizar seu contabilista a acessar os serviços referidos no § 1º do Art. 1º desta portaria.

§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior ocorrerá no momento em que a senha principal for ativada nos termos do Art. 12 deste Anexo.

§ 3º - O contabilista, detentor da senha principal, somente poderá solicitar senha vinculada para uso de pessoa que com ele mantenha vínculo empregatício.

Art. 4º - O detentor da senha principal será responsável por todos os atos praticados por meio desta senha e das senhas vinculadas por ele solicitadas.

Art. 5º - Salvo previsão em contrário, fundamentada em cláusula constante no instrumento de constituição da empresa, a senha principal permitirá ao seu detentor acessar os dados de todas as empresas de cujo quadro societário faça parte.

Art. 6º - A senha principal será cancelada automaticamente, em relação:

I - a cada um dos estabelecimentos, quando ocorrer:

a) a formalização do encerramento de sua atividade;

b) a exclusão de seu detentor do quadro societário;

c) o desligamento, por qualquer motivo, das pessoas indicadas no inciso II ou III do Art. 2º deste Anexo das funções ali especificadas;

II - ao contabilista, na hipótese em que do seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP constar a circunstância de inativo ou excluído.

§ 1º - O disposto neste Art. aplica-se, também, à senha principal que não tiver sido ativada no prazo e na forma estabelecidos no Art. 12 deste Anexo.

§ 2º - O cancelamento da senha principal implicará o cancelamento simultâneo de todas as senhas a ela vinculadas.

Art. 7º - As senhas vinculadas não poderão gerar outras senhas a elas vinculadas ou modificar o limite de acesso de qualquer outra senha aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.

SEÇÃO III
Da Abrangência dos Serviços

Art. 8º - A senha principal, no que se refere à abrangência do seu uso, possibilitará ao seu detentor o acesso irrestrito aos dados cadastrais e aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.

I - ... Revogado (a)

II - ... Revogado (a)

Art. 9º - Ocorrendo a comunicação da suspensão temporária da atividade do estabelecimento, as senhas principal e vinculadas terão sua eficácia restringida aos serviços cadastrais necessários à sua reativação ou ao cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo único - Com a reativação da atividade, os limites de acesso das senhas aos serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico serão restabelecidos aos níveis anteriores.

A SEÇÃO IV
Dos Procedimentos para o Cadastramento de Senhas

Art. 10 - Os contribuintes e os contabilistas interessados em obter a senha deverão informar, na tela relativa ao cadastro de senha do Posto Fiscal Eletrônico, os seguintes dados:

I - o nome completo;

II - o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - o número:

a) da inscrição estadual, em se tratando de contribuinte;

b) de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, quando se tratar de contabilista;

IV - o código-chave ("username"), resultante da combinação de letras, números, hífen ou traço, todos de livre escolha do requerente, num mínimo de 3 e máximo de 16 caracteres;

V - o endereço eletrônico.

Parágrafo único - O sistema eletrônico gerará a senha, que será encaminhada ao solicitante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação, por correspondência postada ao endereço constante, conforme o caso:

a) - ... Revogado (a)

b) - ... Revogado (a)

1. do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2. do registro do Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.25/07/2018

"Art. 10-A - O procurador devidamente habilitado, a que se refere o § 2º do Art. 2º deste Anexo, interessado em obter senha deverá, previamente, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento por ele representado e apresentar:

I - uma cópia e a via original do instrumento de mandato (procuração);

II - o ato constitutivo da empresa onde constem, de forma expressa, os poderes do outorgante;

III - provas de identidade e residência.

§ 1º - Na hipótese deste Art. o Posto Fiscal deverá: 1 - autenticar, mediante comparação com avia original, a cópia do instrumento de mandato (procuração) e arquivar esta última na pasta prontuário do contribuinte; 2 - efetuar o cadastro do procurador, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - O procurador deverá, ainda, comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e adotar os procedimentos previstos neste Art., tratando-se de instrumento de mandato: 1 - com prazo determinado, até 30 dias que antecederem seu termo final; 2 - com prazo indeterminado, até o último dia útil do ano seguinte àquele em que efetuou a comunicação ao Posto Fiscal; 3- cancelado, até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do fato."

Art. 11 - As pessoas relacionadas no Art. 2º deste Anexo poderão obter imediatamente sua senha no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte, hipótese em que as informações indicadas no Art. 10 serão inseridas no sistema pelo funcionário da repartição fiscal.

I - ... Revogado (a)

II - ... Revogado (a)

§1º - ... Revogado (a)

§2º - ... Revogado (a)

Parágrafo único - A senha solicitada nos termos deste Art. será impressa em formulário desprotegido de sigilo e entregue de imediato ao interessado, mediante recibo.

Art. 12 - A senha principal obtida nos termos dos Art.s 10 e 10-A deste Anexo deverá ser ativada pelo interessado, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, informando o código chave ("username"), a senha e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista da empresa, no prazo de 15 dias, contado da data do envio de notificação pela Secretaria da Fazenda.

Art. 13 - O detentor da senha principal interessado em obter senha vinculada deverá informar, na tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico (controle de acesso), a sua senha e os seguintes dados:

I - o número:

a) da inscrição estadual, em se tratando de contribuinte;

b) do registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP, quando se tratar de contabilista;

II - relativos ao beneficiário:

a) nome completo;

b) o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) o código-chave ("username");

d) a senha vinculada, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes seguidas.

SEÇÃO V
da Alteração das Senhas

Art. 14 - As senhas principal e vinculada poderão, a qualquer tempo, ser modificadas pelo seu detentor, por meio de tela disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico (controle de acesso), na qual deverão ser informados:

I - a senha vigente;

II - a nova senha, sugerida pelo interessado, que deverá ser digitada 2 (duas) vezes.

III - ... Revogado (a)

IV - ... Revogado (a)

ANEXO II
Do Contabilista
SEÇÃO I
Do Cadastro

Art. 1º - O cadastro dos contabilistas conterá as mesmas informações constantes no cadastro mantido pelo Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.

SEÇÃO II
Das Informações Relativas ao Contabilista

Art. 2º - O número de inscrição estadual do estabelecimento ficará vinculado ao número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do contabilista responsável, indicado pelas pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do Art. 2º do Anexo I.

Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento da senha do contabilista, conforme dispõe o inciso II do Art. 6º do Anexo I, o vínculo referido no caput ficará automaticamente cancelado.

Art. 3º - Ocorrendo a cessação do vínculo entre o contabilista e a empresa, as pessoas relacionadas nos incisos I, II e III do Art. 2º do Anexo I deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços ao Contribuinte", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista, nos seguintes momentos:

I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer o desligamento do contabilista, em virtude de acordo entre ambas as partes,

II - até 30 (trinta) dias, contados:

a) da data da ocorrência, na hipótese de o contabilista, por decisão unilateral, rescindir seu vínculo profissional com a empresa;

b) da data em que se verificar qualquer outra alteração relativa ao contabilista.

Parágrafo único - O disposto neste Art. aplicar-se-á também no caso de ocorrer o previsto no parágrafo único do Art. anterior, hipótese em que o número de registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP do novo contabilista deverá ser informado noprazo de 30 dias, contado da data da notificação enviada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - O contabilista deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, por meio da tela "Serviços Contabilista", disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, nos seguintes momentos:

I - até o dia seguinte àquele em que ocorrer a rescisão de seu vínculo profissional com a empresa, sem prejuízo do disposto no Art. anterior;

II - até 30 dias, contados da data em que for constatada qualquer irregularidade relativa ao número de inscrição estadual vinculado ao número de seu registro no Conselho Regional de Contabilistas do Estado de São Paulo - CRC-SP.".

ANEXO III
Do Cadastramento Eletrônico do Contribuinte
CAPÍTULO I
Da Definição

Art. 1º - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais, inscrever-se-ão por meio eletrônico, conforme o disposto neste anexo.

§ 1º - O pedido de inscrição será efetuado mediante o uso do formulário eletrônico denominado Declaração Cadastral Eletrônica - DECA Eletrônica, disponível nos serviços do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

1. comunicação de alterações nos seus dados cadastrais, procedidas pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista a ele vinculado;

2. alteração de dados cadastrais dos contribuintes inscritos no cadastro do ICMS procedidas pelo fisco, por meio da DECA de Ofício;

3. correção nos dados cadastrais dos contribuintes, efetuadas pelo fisco por meio de DECA Corretiva, quando da constatação de erros de fato no preenchimento da DECA Eletrônica.

§ 3º - O produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial fará a sua inscrição na forma da legislação específica.

CAPÍTULO II
Dos Serviços ao Contribuinte e ao Contabilista
SEÇÃO I
Do Acesso e do Procedimento de Inscrição

Art. 2º - O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observarão o que segue:

I - inscrição de estabelecimento novo, na opção: "Abertura: Deca Inicial", do Serviços ao Contribuinte, sem necessidade de senha de acesso;

II - consulta sobre a homologação da solicitação do item anterior, na opção: "Consulta: Protocolo DECA", sem a necessidade de senha de acesso;

III - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa, alteração de regime tributário e vinculação de contabilista, na opção: "Serviços ao Contribuinte", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I;

IV - alteração nos dados cadastrais, consulta a dados cadastrais, consulta a protocolo de alteração, reativação de atividade suspensa e alteração de regime tributário, na opção: "Serviços ao Contabilista", sendo necessário o uso da senha de acesso, conforme previsto no Anexo I.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, após o envio do formulário eletrônico, o contribuinte receberá um protocolo numerado e deverá acompanhar a tramitação da sua solicitação, por meio do serviço "Consulta: Protocolo DECA".

§ 2º - Os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações no caso de divergência na confrontação dos dados.

§ 3º - Os serviços eletrônicos previstos neste Art. poderão ser acessados a partir de:

1. qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet;

2. terminais eletrônicos existentes nas dependências dos Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A inscrição não será concluída até que sejam sanadas, nos prazos assinalados pela autoridade fiscal, todas as irregularidades e pendências apontadas pela Secretaria da Fazenda, devendo o interessado orientar-se por notificações, avisos, e informações recebidos durante as diversas etapas do processo.

Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:

1. o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

2. a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

3. a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;

4. a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.

Art. 5º - Após a obtenção da inscrição estadual, o contribuinte deverá solicitar a emissão de senha que lhe permitirá acesso aos demais serviços eletrônicos disponíveis na página do Posto Fiscal Eletrônico, nos termos do Anexo I desta portaria.

SEÇÃO II
Do Uso do Formulário Eletrônico

Art. 6º - O formulário eletrônico previsto no § 1º do Art. 1º deste Anexo deverá ser utilizado para a formalização dos seguintes procedimentos:

I - ABERTURA: inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento novo;

II - ALTERAÇÃO: comunicação da alteração de um dos seguintes dados cadastrais informados anteriormente:

a) nome ou razão social;

b) capital social;

c) Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal ou atividade;

d) troca de contabilista;

e) nome fantasia;

f) tipo de estabelecimento;

g) endereço do estabelecimento;

h) quadro societário;

i) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ;

j) endereço dos sócios;

l) telefone e/ou telefax;

m) endereço eletrônico (e-mail);

n) tipo jurídico;

o) CNPJ do franqueador;

III - TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO: comunicação sobre a transferência da titularidade com a continuação das atividades do estabelecimento;

IV - ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO: comunicação sobre a alteração do regime de apuração do imposto nas hipóteses de:

a) enquadramento no regime da microempresa, de empresa de pequeno porte, classe "A" ou classe "B";

b) mudança de classe - de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "A", desta para empresa de pequeno porte, classe "B" ou de microempresa para empresa de pequeno porte, classe "B";

c) desenquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte, classe "A ou de empresa de pequeno porte, classe "B, para o regime periódico de apuração;

V - OUTROS PROCEDIMENTOS:

a) reativação da inscrição estadual - quando da retomada das atividades suspensas por iniciativa do contribuinte;

b) vinculação de contabilista - vinculação à inscrição estadual do contribuinte, de profissional contabilista credenciado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP, para executar, em seu nome, serviços disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.

§ 1º - Também será considerada como abertura para fins cadastrais, a inscrição inicial de estabelecimento decorrente de cisão, fusão ou mudança de município de contribuinte já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º - No caso de mudança de município, será cancelada a inscrição estadual do estabelecimento de origem, sem necessidade de qualquer procedimento por parte do contribuinte.

§ 3º - Será necessária a utilização de um formulário eletrônico para cada registro de alteração efetuado pelo contribuinte na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP.

§ 4º - As informações sobre as alterações indicadas nas alíneas "e", "l" e "m" do inciso II não são obrigatórias, devendo ser efetuadas quando da comunicação de outras alterações cadastrais.

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso III,é obrigatória a comunicação da ocorrência pelo transmitente e pelo adquirente.

Art. 7º - Para o preenchimento do formulário eletrônico, os interessados deverão estar de posse dos seguintes documentos, conforme o procedimento:

I - em relação aos sócios ou titulares:

a) cédula de identidade;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) comprovante de residência;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com indicação da CNAE - Fiscal;

III - documentos submetidos ao Registro do Comércio da JUCESP, quando exigidos pela legislação federal;

IV - licença de instalação ou parecer de dispensa de licença de instalação, fornecido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, se exigido para a atividade;

V - Alvará de Funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, se exigido para a atividade;

VI - registro no CRC/SP e no CPF do contabilista responsável pela escrita fiscal.

Parágrafo único - Além dos documentos indicados no caput, a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.

CAPÍTULO III
Dos Serviços Fiscais
SEÇÃO I
Da Definiçãois

Art. 8º - Os Serviços Fiscais são funcionalidades do Posto Fiscal Eletrônico, vinculadas ao acesso ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, disponíveis exclusivamente a Agentes Fiscais de Rendas no exercício efetivo de atividades relacionadas com a fiscalização, arrecadação, cobrança e administração de tributos estaduais.

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidos níveis de acesso diferenciados de acordo com a função exercida pelo funcionário ou com outros critérios estabelecidos.

SEÇÃO II
Do Acesso e Dos Serviços Fiscais Disponíveis

Art. 9º - O acesso aos serviços de que trata este capítulo somente será permitido aos funcionários portadores de senha específica.

Art. 10 - Os Serviços Fiscais de que trata este capítulo compreendem as seguintes modalidades:

I - Consulta - módulo específico de consultas sobre dados cadastrais dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dos contabilistas a eles vinculados;

II - Alteração - módulo para processamento de alteração em dados do cadastro de contribuintes do ICMS;

III - Conta Fiscal - módulo para consultas e cálculos de atualização de débitos dos contribuintes do ICMS;

IV - Administração dos Pedidos de Senha - módulo para solicitação, consulta, inserção e alteração de dados relacionados com a senha de contribuintes e contabilistas;

V - Controle de Acesso - módulo para consulta, alteração, vinculação e atribuição de níveis de acesso aos usuários do Posto Fiscal Eletrônico;

VI - Transmissão de Informações Econômico-fiscais - transmissão de arquivos magnéticos, contendo informações econômico-fiscais coligidas.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, as alterações deverão ser processadas por meio de uma das seguintes modalidades de serviços:

1. Deca Eletrônica deOfício - para alteração de dados dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;

2. Situação Cadastral - para alteração da situação cadastral dos contribuintes, desde que comprovada por meio de documentos emitidos por órgãos públicos ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos;

3. Homologação - para homologação pela autoridade fiscal das solicitações dos contribuintes relativas a abertura de estabelecimento novo ou de alteração nos dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS; Próxima Página]

4. Outras Alterações - correção de erros de fato, que não tenham repercussão no regime de apuração do imposto, apurados com base em documentação própria, por iniciativa da autoridade fiscal ou a pedido do contribuinte;

5. Outras Alterações - inserção de dados cadastrais, mediante solicitação do próprio contribuinte, relativos a representantes legais da empresa, cancelamento de inscrição estadual e suspensão de atividades de estabelecimento.

§ 2º - Para a formalização do cancelamento da inscrição ou suspensão de atividades deverá ser observado o procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
Do Acesso ao Cadastro Pelos Demais Servidores

Art. 11 - Os servidores de órgãos públicos envolvidos com a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos estaduais poderão acessar os dados do Cadastro de Contribuintes do ICMS por meio do Posto Fiscal Eletrônico para consulta a dados cadastrais, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO V
Das Disposições Especiais

Art. 12 - Em relação à abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP, o contribuinte deverá, além dos procedimentos referidos no Capítulo II, comparecer ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o seu estabelecimento para apresentação dos documentos a seguir indicados:

I - protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do Art. 1º deste Anexo;

II - ato constitutivo ou documento contratual relativo à constituição e à eleição da diretoria da sociedade, entidade ou associação;

III - documento contratual relativo à abertura de filial, se for o caso;

IV - documento contratual relativo à incorporação ou fusão, se for o caso;

V - estatuto da sociedade, entidade ou associação;

VI - documento contratual de alteração, se for o caso;

§ 1º - O acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no caput serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II.

§ 2º - Os documentos relacionados no caput deverão estar devidamente formalizados e registrados em cartório competente.

Art. 13 - Enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá ao disposto no Capítulo II, além do que segue:

I - o contribuinte deverá encaminhar ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 8º andar - São Paulo - SP - CEP 01091-900, cópia dos seguintes documentos:

a) protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do Art. 1º deste Anexo;

b) instrumento constitutivo da empresa e respectivas alterações, se for o caso;

c) comprovante de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes da unidade federada de origem;

d) CPF, cédula de identidade e comprovante de residência do representante legal do contribuinte;

e) procuração outorgada à pessoa responsável pelo procedimento de inscrição;

f) certidão negativa de tributos estaduais;

II - o acompanhamento da tramitação e conclusão do procedimento de inscrição, bem como a alteração de dados cadastrais dos contribuintes referidos no caput serão feitos na forma estabelecida no Capítulo II.

§ 1º - O número de inscrição atribuído ao sujeito passivo por substituição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

§ 2º - No caso de inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis, além dos procedimentos indicados no caput, deverá ser observado o disposto na Portaria CAT-22, de 23-03-99.

Art. 14 - Na apresentação de documentos relacionados com o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo deverá ser observado o que se segue:

I - cabe ao contribuinte o fornecimento de cópias dos documentos para arquivo do Posto Fiscal;

II - quando da recepção de cópias não autenticadas, as mesmas deverão ser confrontadas com o original, vistadas e o original devolvido de imediato;

III - a procuração deverá:

a) ser outorgada por instrumento público ou particular com poderes específicos para o procedimento pretendido;

b) ser apresentada sempre no original;

c) conter a qualificação completa do outorgante e do outorgado;

d) ser arquivada, por cópia, na pasta-prontuário do contribuinte;

IV - a prova de residência deve datar, no máximo, de até 2 meses anteriores à data de exibição ao fisco.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, se a procuração for outorgada por instrumento particular deverá ser reconhecida a firma do outorgante.

Art. 15 - Os procedimentos a seguir indicados serão tratados da seguinte forma:

I - como procedimento de inscrição inicial, as aberturas decorrentes de fusão ou cisão;

II - como alteração de dados cadastrais, as alterações decorrentes de incorporação.

Art. 16 - Na primeira intervenção efetuada pelo contribuinte nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica, se for constatada alguma irregularidade nos dados cadastrais obrigatórios, deverá o mesmo dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, munido de requerimento para correção/inclusão de dados cadastrais disponível no módulo download dos serviços eletrônicos do Posto Fiscal Eletrônico, juntamente com os documentos necessários para formalizar a correção.

Art. 17 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico de DECA na forma estabelecida por este Anexo, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer outros meios para recepção dos dados cadastrais, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no cadastro.

Art. 18 - Não se aplica o disposto neste Anexo às seguintes ocorrências, da GI-ICMS, que se encontra na página do Posto Fiscal Eletrônico, sob a denominação de GINTER 2.0;

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3. transmitir os dados constantes na GI-ICMS, exclusivamente por meio da Internet, utilizando a opção "Transmissão de GIA" que se encontra na página do Posto Fiscal Eletrônico. (NR)".

Art. 26 - Até o mês de referência de dezembro de 2000, o programa da GIA possibilitará a informação das operações e prestações por CFOP na ficha Lançamento de CFOP considerando ou não o desdobramento de códigos acrescentados por meio do Decreto nº 44.490, de 7-12-99, sendo opcional ao contribuinte prestara as informações considerando esse desdobramento.

Parágrafo único - A partir de janeiro de 2001 será obrigatório o preenchimento da ficha referida no caput com observância do disposto no referido decreto.

I -apresentação de GIA no mês de julho de 2000, em qualquer situação;

II - substituição ou elaboração de GIAs relativas a períodos de referência anteriores a julho de 2000.

Art. 28 - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica comprovada para a recepção do formulário eletrônico da GIA na forma estabelecida por este anexo, poderá a Secretaria da Fazenda indicar outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados deverão ser inseridos posteriormente no sistema.

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