CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÄO DE SERVIÇOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem traitar pelo estabelecimento do importador.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de coignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de coignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de coignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de coignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de coignação mercantil.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Traferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, traferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
Classificam-se neste código as traferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
Classificam-se neste código as traferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as traferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Devolução de mercadoria recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 – DECRETO 36.465/2011. Vejamais[p1]
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento de prestador de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de traporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de traporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de traporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Prestação de serviço de traporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria traportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de 01.01.2005)
Prestação de serviço de traporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído. – (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
Traferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as traferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de be adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou coumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 - Compra de mercadoria para uso ou coumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de iumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
Início (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Classificam-se neste código as vendas de be integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código os be do ativo imobilizado traferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de be adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as remessas de be do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de be do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 - Compra de material para uso ou coumo.
Classificam-se neste código os materiais para uso ou coumo traferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da traferência de créditos de ICMS para outras empresas.
Lançamento destinado ao registro da traferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compeação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Lançamento destinado ao registro da traferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compeação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) Início
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a coumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a coumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Traferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Traferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para coumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por coumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante a coumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
Classificam-se neste código as remessas de iumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos iumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos iumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos iumos recebidos para industrialização.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de iumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as remessas de be para o cumprimento de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as remessas de be em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou be para demotração.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou be recebidos para demotração.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou be para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou be para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou be recebidos para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009)vejamais[p3] efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se neste código as saídas de iumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos iumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos iumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos iumos recebidos para industrialização.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a respoabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de traporte realizado por traportador autônomo ou por traportador não icrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de traporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação divea daquela onde o prestador está icrito como contribuinte.
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a tramissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) – DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação divea daquela do destinatário
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha traitado pelo estabelecimento do importador.
Vendas de produto industrializado no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural, destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não contribuinte (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de coignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de coignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de coignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de coignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de coignação mercantil.
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Produtos industrializado ou produzido no estabelecimento e traferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, traferida para outro estabelecimento da mesma empresa. A partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
Classificam-se neste código as traferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
Classificam-se neste código as traferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as traferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Devolução de mercadoria recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). Vejamais[p4] efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento de prestador de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para coumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de traporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de traporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de traporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Prestação de serviço de traporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria traportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
Prestação de serviço de traporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Traferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as traferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de be adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou coumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou coumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver sujeita ao regime de substituição tributária.
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Vendas de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Traferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Saída em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou coumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.556 - compra de material para uso ou coumo –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Traferência de material de uso ou coumo para outro estabelecimento da mesma empresa. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) – Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003 Início
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a coumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a coumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Traferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Traferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para coumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por coumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante a coumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
Classificam-se neste código as remessas de iumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos iumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos iumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos iumos recebidos para industrialização.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de iumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as remessas de be para o cumprimento de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as remessas de be em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou be para demotração.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou be recebidos para demotração.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou be para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou be para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou be recebidos para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. Vejamais[p6] (NR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se neste código as saídas de iumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos iumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos iumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos iumos recebidos para industrialização.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a respoabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de traporte realizado por traportador autônomo ou por traportador não icrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código as prestações de serviço de traporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação divea daquela onde o prestador está icrito como contribuinte.
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006)
Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a tramissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (ACR AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009) efeitos a partir de 1º de julho de 2010– DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem traitar pelo estabelecimento do importador.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback , cujas compras foram classificadas no código 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Vejamais[p7] (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011– DECRETO 36.465/2011.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de traporte destinado a estabelecimento no exterior.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as vendas de be integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de be adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 3.556 - Compra de material para uso ou coumo.
(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) Início
Venda de combustível ou lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Venda de combustível ou lubrificante a coumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de be cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.