CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)


DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006) (Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de coignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de coignação mercantil.
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem traitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a be do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou coumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de material para uso ou coumo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não traitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a be do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou coumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de material para uso ou coumo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011 - DECRETO 36.465/2011.
Início (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Entrada de mercadoria recebida, em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento traferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, traferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para coumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de traporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Aquisição de serviço de traporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de be destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou coumida na produção rural no estabelecimento. (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
Classificam-se neste código o retorno de iumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
Início (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).
Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazé alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).
Classificam-se neste código as compras de be destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de be destinados ao ativo imobilizado recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de be do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de be do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de be do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou coumo recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por traferência de outras empresas.
Lançamento destinado ao registro da traferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compeação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº 26.174/2003)
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Lançamento destinado ao registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
Lançamento destinado ao registro da traferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
Compra de combustível ou lubrificante, a ser coumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a partir 01.01.2004)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004).
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por coumidor ou usuário final"..(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
Classificam-se neste código as entradas de iumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código o retorno dos iumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de iumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as entradas de be recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de be recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou be recebidos para demotração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou be remetidos para demotração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou be remetidos para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou be recebidos para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou be remetidos para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as entradas de iumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código o retorno dos iumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de traporte realizado por traportador autônomo ou por traportador não-icrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a respoabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005)
Aquisição de serviço de traporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação divea daquela onde o prestador esteja icrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 (efeitos a partir de 1º de julho de 2010) - DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação divea daquela do destinatário
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de coignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de coignação mercantil.
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem traitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a be do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou coumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de material para uso ou coumo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não traitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a be do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou coumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de material para uso ou coumo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Entrada de mercadoria, recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de vendas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de traporte.
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e traferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, traferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição com seus cooperados.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para coumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de traporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as compras de be destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou coumida na produção rural no estabelecimento destinatário. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Devolução de vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha sido classificada como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
Início (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Decreto 28.868/2006) (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazé alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
Classificam-se neste código as compras de be destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de be destinados ao ativo imobilizado recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de be do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de be do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de be do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou coumo recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Compra de combustível ou lubrificante, a ser coumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em traferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por coumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Classificam-se neste código as entradas de iumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código o retorno dos iumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de iumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Classificam-se neste código as entradas de be recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de be recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou be recebidos para demotração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou be remetidos para demotração.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou be remetidos para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou be recebidos para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou be remetidos para coerto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de coignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as entradas de iumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
Classificam-se neste código o retorno dos iumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os iumos não tenham traitado pelo estabelecimento do adquirente.
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de traporte realizado por traportador autônomo ou por traportador não-icrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a respoabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
Aquisição de serviço de traporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação divea daquela onde o prestador esteja icrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (AJUSTE SINIEF 14, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 efeitos a partir de 1º de julho de 2010- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
Início (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011- DECRETO 36.465/2011
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de traporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de traporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as compras de be destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de be do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou coumo do estabelecimento.
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003) Início
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Compra de combustível ou lubrificante, a ser coumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)