Procedimentos


As Empresa transportadoras devem fazer o rateio dos serviços prestados, por município, para informação na ficha Dipam integrante da GIA

Regulamento do ICMS, Art. 253

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, com alteração da Lei 10.619/00, a'rt. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/97, de 12/03/97. Disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa. Alterada pelas Portarias CAT-31/97, 06/98, 12/99, 27/00, 12/01. A Portaria CAT 45/01 revogou o inciso I e os §§ 1º e 2º do artigo 3º; os artigos 10, 11 e 12 e as demais referências à DIPAM "B" que com ela conflitarem, desta portaria.

Na GIA, deve-se observar que o total lançado no código 2.3 não pode ultrapassar a soma dos CFOP 5.351 a 5.360 e 6.351 a 6.360.

Se houver aquisição de serviço de transporte para prestação de serviço da mesma natureza, o valor dessa entrada deve ser deduzido do valor total do serviço prestado (CFOP 1.351, 2.351 e 3.351).

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